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Em 2017 o STF decidiu ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companhanheiros.

Da mesma forma, a Sócia Roberta Thompson Flores em 2013 quando apresentou sua monografia de conclusão do curso de Direito, defendeu a mesma tese utilizada pelo Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 10/05/2017, pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustentava a diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária.
A grande discussão deste caso era que, mesmo após a grande evolução do nosso Direito de Família e embora o sistema constitucional vigente estabelecesse a equiparação dos direitos decorrentes do casamento e da união estável, o Código Civil, em seu art.1790, mantinha a discriminação da união estável em comparação ao casamento no que tange aos direitos sucessórios, estabelecendo regime diferenciado entre os cônjuges e companheiros sobreviventes, com clara inferioridade destes, implicando em injustificável violação da norma constitucional, a qual não admite hierarquia entre as entidades familiares..

Assim, em decisão histórica, o STF decidiu ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02.

Da mesma forma, a Dra. Roberta Henkes Thompson Flores, desde 2013, quando apresentou sua Monografia de conclusão do curso de Direito (“A Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil de 2002: A Desigualdade de Direitos conferidos ao Companheiro em Relação ao Cônjuge Sobrevivente”) defendia em sua tese que a família é a base da sociedade, devendo, quaisquer de suas formas de constituição, serem protegidas de maneira igualitária pelo Estado. Se a Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, a fim de equipará-la ao casamento, não em seu conceito, mas sim em suas garantias e direitos, seria inequivocamente inconstitucional o artigo que ferisse não só o enunciado da Constituição, mas também os princípios basilares de um Estado democrático de direito. E convergindo com a esperada decisão do STF, concluiu em seu trabalho no sentido que o art. 226, §3º da Constituição Federal não permite discriminação do casamento em detrimento da união estável, confirmando que o art. 1.790 do Código Civil, referente aos direitos sucessórios do companheiro, fere princípios constitucionais fundamentais ao, de forma injustificada, inferiorizar o companheiro em relação ao cônjuge, devendo assim ser declarado inconstitucional.

Link para monografia – ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES | A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002: A DESIGUALDADE DE DIREITOS CONFERIDOS AO COMPANHEIRO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.