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O GRUPO DE SOCIEDADES: MECANISMO DE INSERÇÃO DA EMPRESA TRANSNACIONAL NA NOVA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL*

Resumo

O mundo atual é o mundo dos grupos de sociedades. Hoje em dia,
é o grupo de sociedades entendido como um instrumento de concentração
de terceira geração, permitindo a concentração na unidade econômica e na
multiplicidade jurídica. Assim, distintas personalidades jurídicas atuarão sob
o mesmo controle econômico e de gestão, de forma coletiva no mercado, correspondendo
à expectativa de larga escala de produção, distribuição e inovação.
Assim, o Direito, por meio de um Meta-Direito, o direito do grupo
de sociedades, dotou os empresários coletivos de um instrumento que lhes
permita atuar no mercado global.


1 Aproximação da matéria


1.1 Acepção restritiva e ampla
Os grupos de sociedades desempenham, nas circunstâncias
atuais, um papel essencial no movimento geral
das concentrações empresariais2,3.
Es sabido que el concepto de grupo de sociedades
sirve para describir la empresa pluri corporativa:
coexistencia de los fenómenos pluridad
de entidades jurídicamente independientes y
unidad empresarial subyacente. Normalmente,
la vertebración de la unidad empresarial se
manifi esta en relaciones de dependencia/subordinación
entre las entidades vinculadas: la
unidad de dirección se hace efectiva mediante
el ejercicio de un poder de dirección legítimo,
cualquiera sea su causa, de la dominante sobre
la/s sociedad/es dependiente/s4.
Existem duas acepções fundamentais de grupo de
sociedades que, a seguir, explicaremos.
1) Assim, em um sentido estrito ou próprio, entende-se
por grupos de sociedades todo conjunto, mais ou menos
amplo de sociedades mercantis que, conservando suas
respectivas personalidades jurídicas, encontram-se subordinadas
a uma direção econômica unitária e comum.
As especifi cidades do fenômeno do grupo são,
portanto, as seguintes:
a) Sob o ponto de vista econômico, o grupo
constituiu uma nova e revolucionária
forma de organização da atividade
econômica moderna. Ao contrário da empresa tradicional, que se caracterizava
por estruturar-se como uma empresa
unissocietária, a empresa de grupo se
constitui como uma unidade econômica
plurissocietária, também chamada de
empresa articulada.
b) Por outro lado, sob a perspectiva jurídica,
a especifi cidade do grupo de sociedades
radica na oposição latente existente
entre a situação de direito (pluralidade
jurídica dos entes societários autônomos)
e a situação de fato (unidade de atuação
econômica, sob um poder de decisão
central)5.
Dessa forma, os elementos defi nidores do conceito
do grupo de sociedades são a independência jurídica
das sociedades agrupadas, assim como a dependência
econômica de todas (sociedades fi liais) em relação a uma
delas (sociedade matriz).
2) Em uma acepção ampla ou imprópria, a expressão
grupo de sociedades (Konzern, Groupe de Siciétés,
Group of Companies, Gruppo di Società), vem sendo
utilizada como termo de referência para o setor da realidade
societária que encontra no controle intersocietário
e nas relações de coligação entre sociedades seu centro
de gravidade.
O direito tradicional das sociedades tem por objetivo
a disciplina de constituição, organização e vida da
sociedade comercial como entidade estática e isolada. Por
sua vez, um direito de grupos de sociedades teria como
objeto o estudo e a disciplina da constituição, organização
e funcionamento da sociedade como entidade dinâmica e
cooperativa. Nesse sentido, se poderia dizer que tal direito
surgiria como uma espécie de metadireito das sociedades,
de direito de sociedade das sociedades, ou ainda, de
um direito das sociedades de segundo grau6.


1.2 Elementos característicos
Segundo citado anteriormente, dois são os elementos
defi nidores do conceito de grupo de sociedades
em sentido estrito: a independência jurídica e a unidade
de direção econômica.
1) O primeiro aspecto caracterizador do grupo é a independência
jurídica das sociedades integrantes do grupo.
As sociedades agrupadas conservam, ainda que sob uma
direção econômica unitária, sua personalidade jurídica
própria, mantendo tanto sua autonomia patrimonial
como organizativa. Ademais, é esse o elemento que nos
permite distinguir o grupo de outras técnicas de concentração
empresarial, as quais comportam o desaparecimento
da individualidade jurídica das entidades envolvidas7.
2) O segundo elemento é a unidade de direção econômica
das entidades envolvidas.
Ainda que cada uma das sociedades do grupo se
mantenha formalmente como um ente jurídico distinto, a
verdade é que, sob o ponto de vista da realidade material,
as sociedades dependem, em maior ou menor grau, da
vontade e interesses do todo econômico, tal como ele seja
defi nido pela sociedade líder do grupo.
Sob essa perspectiva, o grupo de sociedades se
constitui como uma unidade econômico-empresarial de
segundo grau, em relação com as distintas sociedades individuais
que o compõe.
Tal direção econômica unitária se refl ete na existência
de uma estratégia ou política econômica geral do
grupo (group planning process, konzernpolitik), a qual
vem defi nida por um núcleo dirigente (localizado, geralmente,
junto à sociedade matriz – group top-management),
incidindo sobre os diversos aspectos setoriais do respectivo funcionamento (política mercantil, política
de produção, política fi nanceira, política laboral, política
de investimentos, política de gestão) e assumindo os
distintos graus de integração (que vai desde a total centralização,
até as formas mais acentuadas do controle
descentralizado)8.Ademais, coordena as atividades econômicas
particulares das distintas sociedades agrupadas.


1.3 Terminologia
O grupo de sociedades se constitui em uma realidade
multidisciplinária, cujo impacto legislativo e doutrinal
supera, cada vez mais, o mero domínio do direito
de sociedades, para projetar-se em outros ramos, principalmente
do direito fi scal, o direito da concorrência, o
direito do trabalho (laboral), multiplicando-se sua diversidade
conceitual e terminológica10.
Ante tal diversidade terminológica, manteremos a
expressão grupo de sociedades como termo de referência.
Desse modo, vamos nos referir às sociedades envolvidas em uma relação de coligação intersocietária, no polo passivo
como sociedades fi lhas (ou equivalente contextual,
v.g., sociedade fi lial). Por outro lado, designaremos como
sociedade-mãe a que ocupe o polo ativo da mesma relação
de grupo (ou sociedade matriz).


2 Importância prática: impacto nacional e
internacional
A fi sionomia da prática societária atual deixou de
ser retratada pela sociedade individual e isolada, passando
a refl etir o verdadeiro paradigma central do universo econômico
e societário, tanto nacional como internacional11.
Nos EUA, os cem maiores grupos industriais
empregam por volta de 26% do número total de trabalhadores,
realizam 43% do volume global dos negócios
e possuem, sozinhos, quase 50% da totalidade do ativo
patrimonial da indústria norte-americana12.
O mundo da grande empresa norte-americana
é o mundo dos grupos de sociedades13. A dimensão do
poderio dos mesmos é confi rmada por sua presença não
somente nacional, mas também mundial. Assim, este é
o caso das mais de 1.300 fi liais do Grupo Mobil Oil, ou dos mais de 691 mil trabalhadores do grupo General
Motors14.
Na Alemanha, sucessivas investigações demonstram
a crescente relevância dos grupos (konzern) no contexto
global de sua economia. As investigações realizadas
em 1965 concluíram que por volta de 70% do total de
sociedades germânicas haviam deixado de constituir-se
em uma sociedade independente, para constituir-se em
membro de um grupo de sociedades. Na verdade, as mais
recentes pesquisas (1981) sugerem que cerca de 92% das
sociedades anônimas se encontram, de alguma forma, integradas
em um grupo de sociedades15.
Na França, esta imagem do crescente poder de
difusão dos grupos de sociedades foi confi rmada por recentes
estudos realizados, que têm por base as pesquisas
feitas para os maiores grupos franceses.
Assim, grupos como Pèchiney/ Saint-Gobain;
Banque de Paris et Pays-Bar; Compagnie Genérale
d`Elactricité; etc. constituem estruturas econômico-organizativas
que englobam, aproximadamente, 400 empresas
cada uma delas16. A importância de tais grupos na economia
francesa é notável, já que realizam cerca de 50% do
volume de negócios da mesma economia e são responsáveis
por 60% do montante global dos investimentos;
40% da capacidade laboral; e entre 80% e 95% do total da
produção industrial do país.
Na Inglaterra (economia que tem taxa de utilização
de técnicas de concentração empresarial superior
ao da economia norte-americana17), existem estudos
que demonstram que a medida das sociedades controladas
por cada um dos 50 maiores grupos britânicos já
era, em 1981, por volta de 230. Ademais, alguns grupos
superam as milhares de fi liais, como é o caso da British Petroleum (com suas 1300 fi lais), o grupo Unilever (por
volta de 1100 fi liais), sublinhando-se, como característica
fundamental, seu enorme poder econômico18 e sua
incrível, complexa e intrincada rede de sociedade holding
e fi liais19.
Finalmente, quanto à questão do impacto nacional
dos grupos de sociedades, o panorama em outros países
europeus parece aproximar-se a esse modelo, como é
o caso da Itália20, Suíça21, Bélgica22 etc. Todavia, a afi rmação
do fenômeno não se limita ao plano das economias
nacionais, estando acentuado no plano internacional.
No plano dos fatos, encontramos na empresa multinacional
uma expressão particularmente indicativa do
protagonismo da técnica do grupo societário.
Em efeito, entre as maiores entidades econômicas
do mundo, se encontram 50 Estados e 50 multinacionais.
O volume de negócios das oito maiores multinacionais
(Exxon; General Motors; Ford; General Electric; IBM;
Chrysler; Texaco; Shell), já em 1971, tinha um faturamento
equivalente ao orçamento de seis Estados Membros da
CEE (Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e
Holanda). Além do mais, a progressão do crescimento de tal faturamento é de 10% ao ano, duas vezes mais que a
média de crescimento do PIB mundial23.
A chamada empresa multinacional se constitui,
sob o ponto de vista jurídico, em um verdadeiro grupo
de sociedades, reduzindo-se, desta forma, a respectiva estrutura
organizativa às técnicas de coligação e controle de
sociedades por sociedades24.
No âmbito internacional, houve confi rmações e
estímulos à importância deste fenômeno, sendo o caso da
União Europeia, onde a técnica dos grupos de sociedades
foi apontada como o instrumento jurídico principal para
o processo de concentração industrial, conducente à instauração
de um mercado comum europeu 25.
Concluindo, qualquer que seja o plano escolhido
da realidade econômica moderna (nacional, internacional
ou regional), enfrentamos a transformação da função
econômica da empresa societária que, exibindo uma tendência
irreversível de aniquilação individual a favor da
emergência de unidades econômicas multissocietárias, estaria passando da era do átomo para a era da molécula
do direito das sociedades.


3 A efeito de conclusão: causas do recurso a
esta fi gura
O grupo de sociedades vem assumindo o protótipo da
empresa moderna, caracterizado como a técnica econômica
mais importante e signifi cativa do fenômeno da concentração
empresarial27. Certamente, tal fato não ocorreu por acaso.
A verdade é que existem muitas vantagens que explicam
o recurso, por parte da empresa moderna, ao grupo de
sociedades como técnica revolucionária da organização de
sua atividade econômica.


3.1 Vantagens econômicas
Por um lado, a técnica do grupo de sociedades se
adapta a todo tipo de necessidades de concentração das
empresas.
Ao reunir distintas sociedades em uma unidade
econômica, fi nanceira e mercantil comum, permanecendo
as mesmas com independência patrimonial e jurídica,
a técnica do grupo de sociedades permite as operações
de integração vertical28, assim como a integração horizontal29
e, fi nalmente, a integração conglomerada30,31. Por outro lado, é uma técnica à qual todas as grandes sociedades
têm que recorrer, evitando-se, assim, o risco do gigantismo.
Dessa forma, adota-se, como paradigma econômico,
que a empresa não pode crescer indefi nidamente, sem
sofrer graves deseconomias de dimensão, baseada em
uma progressiva redução da respectiva efi cácia econômica
e de um agravamento de sua rigidez organizativa 32.
A estrutura do grupo permite evitar esses riscos
derivados da concentração, sem que, também, tenha que
renunciar às suas vantagens. Ela permite realizar uma
descentralização na concentração33.
1) Assim, por meio da divisão da atividade econômica
unitária por um agregado de entidades societárias, alcança-
se uma gestão racional, obtendo-se uma especialização
funcional e uma descentralização organizativa interna,
sem renunciar a unidade dos objetivos estratégicos ou
do controle dos ganhos gerais.
2) Por outro lado, trata-se de uma técnica que permite
criar, para a organização da atividade da empresa, uma
estrutura maleável e fl exível. Na realidade, no grupo de
sociedades não estamos vinculados a uma ou duas formas
legais (como ocorreria na fusão), mas a uma multiplicidade
de formas, tantas quanto a imaginação do empresário
tenha capacidade para criar.
A partir daí, afi rma-se que o grupo de sociedades
qualifi ca todas as demais técnicas da concentração
empresarial: a) às rescisões sucedem as transferências
de ativos; b) as designações de administradores comuns
são substituídas pelo cruzamento de participações sociais;
c) os acordos de votos (pelos quais se opera a distribuição
de infl uências e poderes dentro das fi liais) são
substituídos pelas cessões ou aquisições de ações; d) as
próprias sociedades-mães de diferentes grupos podem associar-se, por meio da criação de fi liais comuns (joint
ventures). Além disso, e) o movimento de constituição
dos grupos de sociedades começa a chegar a seu ponto
máximo, atualmente sendo visível a constituição de
grupos de sociedades que se agrupam em entidades
ainda mais potentes34. Assim, afi rma-se grafi camente
que a vida dos grupos de sociedade é um verdadeiro
carrossel de técnicas jurídicas35.
3) Ademais, o grupo de sociedades é um instrumento sufi
cientemente fl exível para permitir constantes reajustes
ou adaptações de estratégias do próprio grupo às condições
do meio econômico de seu entorno. Ao contrário do
que ocorre com as técnicas de concentração mais rígidas
(v.g. a fusão), é relativamente fácil para a sociedade matriz
separar-se de uma fi lial do grupo. Quando se trata de
um grupo baseado em uma participação de capital ou por
laços contratuais, os custos econômicos e institucionais
da separação serão sempre menores que no caso do desmembramento
de uma sociedade única 36.
4) Finalmente, um aspecto a destacar seria o de que o grupo
permite a empresa moderna adaptar-se à progressiva
substituição do modelo horizontal do mercado (baseado
no mecanismo automático de preços) para um modelo
vertical de organização hierárquica, como mecanismo alternativo
de coordenação da atividade econômica. Com
efeito, constatado que o mecanismo de preços não funciona
de forma neutra sob o ponto de vista da efi cácia
econômica37, a empresa desenvolve mecanismos para
transformar tais relações negociáveis em relações internas,
sujeitando-as à coordenação da respectiva estrutura
hierárquica. Desse modo, a empresa internaliza o próprio mercado, distanciando-se dos custos inerentes às transações no mercado livre.


3.2 Vantagens fi nanceiras
A técnica do grupo de sociedades traz, consigo,
inegáveis vantagens fi nanceiras.
De fato, ao contrário do que ocorre com a fusão
e as transferências de ativos (que implicam na mobilização
de um grande volume de ativos fi nanceiros), os grupos
constituem um grande atrativo para os operadores
econômicos, uma vez que são uma técnica que permite
assegurar o controle de uma enorme massa de capitais e
a direção econômica de numerosas empresas societárias
individuais, com um investimento inicial de capital reduzido39.
Assim, com um reduzido investimento inicial
de capital, poderá a sociedade obter o domínio de uma enorme massa de capital e patrimônios vinculados a uma
direção econômica comum.


3.3 Vantagens jurídicas
Várias são as vantagens jurídicas que derivam da
constituição dos grupos de sociedades.
1) Desde logo, enquanto o grupo constitui, por defi nição,
uma unidade econômica cujas células conservam a respectiva
autonomia jurídica e patrimonial, oferece-se à respectiva
sociedade líder uma verdadeira divisão dos riscos de
exploração empresarial, já que cada sociedade agrupada,
em princípio, responderá pelas dívidas somente no limite
de seu patrimônio.
A manutenção da personalidade jurídica das sociedades
do grupo, assim como a consequente limitação
das responsabilidades patrimoniais aos respectivos passivos,
assegura, em caso de difi culdades, catástrofes fi nanceiras
ou quebra de uma delas, às demais sociedades, a
irresponsabilidade pelos débitos desta para com os respectivos
credores. Isso é especialmente interessante para
a sociedade matriz que, não obstante o controle das fi liais
e dos benefícios que tenha com elas, está protegido contra
eventuais perdas.
Como se vê, esse efeito de divisão dos riscos empresariais
e sua externalização para os terceiros, proveniente
da conservação da autonomia jurídica das sociedades
agrupadas, efeito este proveniente da conservação da autonomia
jurídica das sociedades agrupadas, é um efeito que
somente a técnica do grupo de sociedades pode produzir.

2) Por outro lado, a constituição de um grupo traz apreciáveis
vantagens jurídico-fi scais:
a) Primeiro, porque sua formação constitui,
geralmente, objeto de benefícios fi scais
diretos, na medida em que os legisladores,
de um ou mais Estados, costumam
incentivar a multiplicação dos grupos
empresarias fortes e competitivos43.
b) Segundo, porque sua organização se conforma
como meio efi caz contra a progressão
dos tributos no plano do direito
tributário interno (nacional). Múltiplas
sociedades pequenas são tributadas a uma
alíquota menor que uma sociedade grande,
para um idêntico fato gerador de tributação,
o que gera benefícios e economias.
c) Terceiro, porque os mecanismos de formação
da empresa de grupo (principalmente
a aquisição de participações sociais)
são muito mais favoráveis que outros
mecanismos alternativos, tais como
a fusão, a divisão e o arrendamento. Enquanto
estas estão rodeadas de operações
complexas, todas tributáveis, os grupos
(principalmente os constituídos sob participações
sociais) não estão envolvidos
em formalidades, estando mais levemente
tributados.

d) Quarto, porque a habitual implantação
nos paraísos fi scais permite à sociedade
matriz canalizar os ganhos globais do
grupo para territórios onde, a priori, terá
uma atribuição muito inferior àquela que
resultaria da submissão dos dividendos
realizados por cada uma das sociedades
por ela dominadas aos respectivos regimes
fi scais nacionais.
3) O grupo é também uma técnica com valor jurídicoconcorrencial
e jurídico-laboral.
De fato, trata-se de uma técnica para a qual as sociedades
recorrem crescentemente, não somente com a
esperança de tornar opacas certas relações, acordos tácitos
ou práticas de não concorrência46, mas também para
tentar escapar à aplicação de normas jurídico-laborais.
4) Finalmente, no caso da Europa, os grupos são considerados
como agentes privilegiados da integração europeia
e da criação de um espaço comum, dada sua extraordinária
facilidade de adaptação aos imperativos resultantes do
comércio mundial e sua vocação internacional48.